Ministério Fé e Política
 
 
Coord. Aroldo Vitorino Gomes
     
O Ministério de Fé e Política é o serviço dentro da Renovação Carismática Católica para a evangelização da política, a partir da experiência do Batismo no Espírito Santo. O objetivo é conscientizar os cristãos a utilizarem o voto de modo justo, e apoiarem o candidato(s) conforme a consciência de cada um. A RCC também apóia e incentiva a participação na política daqueles que sentem chamados a este serviço.
 
Instrução Normativa da RCC para as Eleições
Baixar o documento original
(formato pff)


CONSELHO NACIONAL DA RCCBRASIL

INSTRUÇÃO N.º 01/2009, DE 11 DE OUTUBRO DE 2009.

Dispõe sobre Normas e Diretrizes para regulamentar a ação e os limites de atuação do Ministério de Fé e Política, durante o período das eleições.

  O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA RENOVAÇÃO CARISMÁTICA CATÓLICA DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

I. a carta encíclica DEUS CARITAS EST , do Sumo Pontífice Bento XVI, que estabelece ser próprio dos fiéis leigos os quais, como cidadãos do Estado, são chamados a participar pessoalmente na vida pública, para promover o bem comum;

II. a Renovação Carismática Católica (RCC), enquanto Igreja, “não pode ignorar a política, não apenas enquanto instrumento necessário de organização da vida social, mas sobretudo enquanto expressão de opções e valores que definem os destinos do povo e a concepção do homem (Doc. 40, CNBB)”;

III. o objetivo geral do projeto do MFP: “Evangelizar, formar e exortar a RCC a participar, com coragem e discernimento, da atividade política para gravar a lei divina na cidade terrestre” (Doc. 1, MFP);

IV. a necessidade de implementar medidas institucionais de orientação ao acompanhamento da política partidária, principalmente relativas ao período eleitoral e a forma como se estabelecem as relações entre a instituição RCC e o mundo político;

V. a necessidade de definir o escopo e os limites de ação do MFP, através de uma regulamentação dos direitos e deveres, no âmbito desta instituição, para atuação na política; VI. a responsabilidade da RCC que deve, contínua e permanentemente, estimular e valorizar a participação cívica de seus membros na política, como ato de responsabilidade civil e amor à nação brasileira; VII. a decisão do Conselho Nacional da RCCBRASIL que resolveu estabelecer estas diretrizes.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Dos objetivos gerais, recomendações e conceitos

  Art. 1º Esta instrução tem por objetivo reger os aspectos relacionados com acompanhamento do período eleitoral e a forma como se estabelecem as relações entre a instituição RCC e os vocacionados à vida pública.

§ 1º A presente instrução destina-se a todos os atos e ações da Renovação Carismática Católica através de seus organismos de conselhos: nacional, estadual, arquidiocesano e diocesano.

§ 2º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por “acompanhamento do processo eleitoral” a postura adotada pela RCC ou que venha a ser adotada pelos conselhos das várias instâncias da RCC, com relação ao período de eleições e os candidatos ao pleito regido pelo Tribunal Eleitoral.

§ 3º Lembra que as ações conduzidas para implementar o objeto da presente instrução, devem ser feitas em unidade com o episcopado.

I. Para tanto, é estimulado o diálogo permanente com o bispo local, inclusive, comunicando e buscando autorização, ainda que verbal e informalmente, antes do desenvolvimento das ações de acompanhamento do processo eleitoral naquela instância eclesiástica;

§ 4º Para melhor entendimento e unificação de terminologias, devem ser considerados os seguintes termos:

I. METODOLOGIA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL – refere-se ao sistema ou conjunto de regras e meios, dispostos convenientemente, de forma organizada e sistemática, para estabelecer uma maneira de fazer e o modo de proceder no tocante aos apoios (ou sua negativa) às candidaturas durante o período das eleições;

II. PROJETO DE METODOLOGIA – refere-se ao documento escrito que registra a metodologia a ser adotada para um dado pleito eleitoral numa determinada região.

III. ESTÁGIO DE ACOMPANHAMENTO – refere-se ao grau de maturidade para acompanhamento do processo eleitoral. Trata-se da etapa na qual aquele determinado conselho discerne sobre sua realidade, condições, experiência e estado de organização, naquele momento, para definir ações e realizar trabalhos.

IV. CRONOGRAMA DE AÇÃO – refere-se ao planejamento das etapas de envolvimento de

determinado conselho em cada pleito eleitoral. Um cronograma configura-se por uma tabela que disponha, em suas colunas, a relação de atividades e, em sua linha de cabeçalho, as datas de execução das mesmas atividades.

CAPÍTULO II

Das responsabilidades e competências

  Art. 2º É responsabilidade de cada conselho, definido a seguir, discernir sobre a sua participação, ou não, para acompanhar o pleito eleitoral de sua competência, conforme se segue.

I. CONSELHO NACIONAL – Presidente da República e Senadores;

II. CONSELHO ESTADUAL – Governadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.

III. CONSELHO DIOCESANO – Prefeitos e Vereadores.

§ 1º Embora não se exima da responsabilidade de acompanhamento e supervisão, as instâncias superiores devem respeitar a autonomia de discernimento e gestão da instância subordinada, guardando o direito de intervenções para orientar e corrigir.

§ 2º Da mesma forma, as instâncias subordinadas devem procurar informar e fazer valer seus conhecimentos da realidade local nas instâncias superiores, através de seus representantes nestes conselhos.

I. Traduz-se isto como uma ajuda para que o conselho em questão possa ter elementos que sirvam de base para os discernimentos sobre o pleito eleitoral de sua competência, contudo, não será permitida a participação destes mesmos representantes ou participantes durante o discernimento do conselho, momento este exclusivo do mesmo;

II. Membros de um conselho superior serão sempre considerados membros natos dos conselhos subordinados, podendo neste caso se fazerem presentes durante suas seções;

CAPÍTULO III

Da metodologia de acompanhamento do processo eleitoral

  Art. 3º Cada instância de conselho, em sua esfera de atuação, tem a liberdade de definir a metodologia a ser adotada para o próximo pleito eleitoral.

§ 1º Esta instrução não impõe qualquer modelo de metodologia para acompanhamento do processo eleitoral.

§ 2º A RCC, através do MFP, poderá oferecer modelos de metodologias que poderão servir como exemplos.

  Art. 4º Até o final do ano que antecede o ano de eleições, cada conselho, através de discernimento, manifestará sua decisão para o período eleitoral seguinte. Tal decisão deverá ser registrada e constar em ata assinada por todos os conselheiros.

§ 1º Compete ao próprio conselho em questão identificar o melhor momento para atuar neste campo.

§ 2º Todo conselho que optar por aprovar uma metodologia de acompanhamento do processo eleitoral deverá:

I. Apresentar, por escrito, um Projeto de Metodologia que servirá de base para a implementação da metodologia pelo Ministério de Fé e Política, ligado a esse conselho;

II. Aprovar este Projeto de Metodologia em reunião do conselho, registrando-o em ata;

III. Anexar o Projeto de Metodologia à ata de reunião do conselho que tratou do assunto. Tal projeto deverá também ser assinado pelos membros do conselho atestando sua aprovação;

CAPÍTULO IV

Da evolução da metodologia ao longo do tempo e

Da necessidade de um planejamento

  Art. 5º É importante ressaltar que a decisão do conselho, quanto a sua participação, ou não, no acompanhamento do processo eleitoral, bem como a metodologia a ser adotada, deve ser objeto de atualização periódica, isto é, a cada nova eleição.

  Parágrafo único: Sugere-se como boa prática de gestão, a elaboração de um planejamento, no qual conste a construção de um cronograma que estabeleça o estágio de acompanhamento em que aquele conselho se encontra e os futuros estágios que serão perseguidos como etapas de um processo de amadurecimento do envolvimento político da RCC naquela região.

CAPÍTULO V

Do Estímulo ao discernimento do conselho

  Art. 6º Em conformidade com a vocação da RCC e todas as orientações estabelecidas no seio do movimento, recomenda-se que as decisões tomadas em conselho não sejam objetos de vontade humana, mas sim o resultado de oração, jejum, adoração, escuta e discernimento.

§ 1º Acima de tudo, recomenda-se prudência e responsabilidade para iniciar uma atuação nocampo do apoio político.

§ 2º Muitas vezes, a antecipação de etapas ou desconsideração da vontade popular representa frustrações e desentendimentos irreparáveis, podendo levar a RCC local a retroceder na sua caminhada de maturidade política.

  Art. 7º Qualquer que seja a decisão do conselho, deve-se ter em mente:

§ 1º Resguardar a autonomia do conselho;

§ 2º Observar a responsabilidade de contribuir para o bem comum;

§ 3º Respeitar o momento de amadurecimento e vocação daquela região.

CAPÍTULO VI

Do afastamento dos serviços na RCC

  Art. 8º Qualquer membro da RCC, que desempenhe posição de coordenação na RCC e seja candidato em eleições vinculadas ao TRE/TSE, deverá apresentar sua renúncia até cento e oitenta dias antes da eleição.

§ 1º A incompatibilidade do exercício de uma coordenação na RCC e a condução dos trabalhos de campanha é o critério principal que norteia a orientação para afastamento de que trata este artigo.

§ 2º A renúncia de que trata este artigo não inclui os trabalhos de pregação, quando solicitados por algum evento ou grupo de oração.

§ 3º Por outro lado, passadas as eleições, independente do seu resultado, não haverá nenhum impedimento na participação deste membro em serviços e atribuições na RCC, desde que seja resultado de novo discernimento.

Art. 9º Convites para assumir cargos de confiança, ainda que de caráter político, não configuram impedimentos para o exercício das atividades ou posições na RCC.

CAPÍTULO VII

Das Leis, candidaturas e mandatos políticos

  Art. 10º Todos os conselheiros e/ou membros do movimento devem observar a legislação eleitoral em vigor

e as leis do direito brasileiro, estando as mesmas acima de qualquer determinação interna da RCC.

Art. 11º A RCC, desde que respeitada a legislação em vigor, poderá constituir um Conselho de Mandato para acompanhar as ações e os trabalhos conduzidos pelo mandatário.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

  Art. 12º Conforme estabelecido no I Fórum da Renovação Carismática Católica, a unidade, a identidade e a missão devem ser priorizadas em todas as ações do movimento, em especial no campo da política.

Art. 13º Os casos omissos serão dirimidos, em caráter de emergência, pelo Presidente do Conselho Nacional da Renovação Carismática Católica no Brasil, ouvido o coordenador nacional do Ministério de Fé e

Política.

Art. 14º Havendo tempo hábil o caso deverá ser levado oportunamente à apreciação do conselho nacional que deverá se pronunciar oficialmente a respeito do mesmo.

Art. 15º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reunião do Conselho Nacional
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2009.
 MARCOS DIONE UGOSKI VOLCAN
Presidente do Conselho Nacional da RCCBRASIL

Fonte: RCC Brasil

© 2008 -Renovação Carismática Católica - Pernambuco - Associação Nossa Senhora de Fátima - Todos os direitos reservados